Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista.
Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista.
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PROCESSO
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REsp 1.795.982-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 7/6/2023.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO CIVIL
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TEMA
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Ação de indenização. Acidente com passageiro em ônibus de transporte coletivo. Juros de mora. Incidência da taxa Selic. Pedido de vista.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O processo foi afetado pela Quarta Turma para apreciação da Corte Especial, objetivando a uniformização da interpretação do art. 406 do Código Civil. A controvérsia consiste em definir se é aplicável a taxa Selic em casos de ação de indenização decorrente de acidente com passageiro de ônibus de transporte coletivo, em que se determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e, ainda, correção monetária a partir da data da sentença.
O relator rejeitou a incidência da taxa Selic. Contudo, entende no sentido de aplicar a regra do art. 161 do Código Tributário Nacional como critério mínimo de juros de mora combinada com a norma parâmetro disposta no art. 406 do Código Civil.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo dando provimento ao recurso especial, para determinar que os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária sejam calculados pela taxa Selic, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento, pediu vista regimental o Sr. Ministro relator Luis Felipe Salomão.
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